Atualmente tempo vale mais do que ouro. Uma vez perdido, não se recupera. O compasso acelerado da vida privada dos indivíduos valorizou, a patamares inimagináveis, a fração de tempo, a ponto de tornar-se um valor jurídico, com proteção e reconhecimento próprios.
Esse movimento tem sido sentido de forma crescente pelos Tribunais Pátrios a ponto de uma decisão judicial de um Tribunal paulista proferida recentemente vir a garantir indenização por tempo perdido, considerando, a perda de tempo, de forma destacada do dano moral. Seria o dano temporal, assim entendido como resultante do descaso ou do atendimento ineficiente que leva, o cliente, a esperar demais.
A sentença foi proferida pelo juiz Fernando Antonio de Lima, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Jales, em agosto do ano passado, em uma ação de indenização por danos morais movida por um consumidor em razão de ter sido obrigado a esperar três horas e dois minutos por atendimento na agência bancária no qual é correntista.
A decisão expressamente reconhece o dano pelo tempo perdido: “Isso traduz a hipótese de reparação autônoma, se a parte-autora assim o desejasse, ou danos morais, nos termos pleiteados na inicial, em razão da perda de tempo produtivo ou útil, direito esse de cunho fundamental, extraído do regime e princípios adotados pela Constituição Federal”.
Se esse enquadramento for acolhido por outras decisões com cunho indenizatório é possível afirmar que, assim como ocorreu, a alguns anos atrás, com o reconhecimento de dano estético, que, no início, era, apenas, uma espécie integrada do gênero “dano moral”, o “dano temporal” poderá ser concedido separadamente do dano moral, por englobar um bem jurídico distinto.
Já houve tentativa legislativa de ressarcir o tempo perdido, por meio de Projeto de Lei apresentado pelo deputado federal Carlos Souza, do PSD/AM, que pretendia incluir, no Código de Defesa do Consumidor, um dispositivo legal que servisse de critério na fixação do dano moral, e que consistiria na análise do tempo que o consumidor levou para tentar solucionar a questão. Esse artigo serviria como uma espécie de “agravante” legal para a majoração do dano moral, mas, no entanto, o projeto não foi adiante, tendo sido arquivado em janeiro último.
Caberá, portanto, ao Poder Judiciário, mais sensível às questões sociais e culturais, dar vida própria a esse direito, reconhecendo sua existência e, consequentemente punindo sua violação.