{"id":1087,"date":"2022-08-11T23:56:18","date_gmt":"2022-08-11T23:56:18","guid":{"rendered":"https:\/\/km.adv.br\/en\/?p=1087"},"modified":"2022-08-12T00:01:46","modified_gmt":"2022-08-12T00:01:46","slug":"reflexoes-sobre-memoria-digital-e-os-desafios-da-sua-tutela-pelo-direito","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/km.adv.br\/en\/reflexoes-sobre-memoria-digital-e-os-desafios-da-sua-tutela-pelo-direito\/","title":{"rendered":"Reflex\u00f5es sobre mem\u00f3ria digital e os desafios da sua tutela pelo Direito"},"content":{"rendered":"<pre>Autor Rafaella Marcolini<\/pre>\n<p><em><strong>Apesar das especificidades culturais, que adaptam e modificam rituais de luto e despedida, o culto aos mortos, e o modo como lidamos com a mem\u00f3ria t\u00eam sido constantemente modificados diante do surgimento de novas tecnologias, instigando os operadores do Direito a lidar com desafios legais e morais no enfrentamento da quest\u00e3o.<\/strong><\/em><\/p>\n<p>O enfrentamento da morte e seus efeitos jur\u00eddicos \u00e9 tema t\u00e3o antigo quanto a humanidade. Apesar das especificidades culturais, que adaptam e modificam rituais de luto e despedida, o culto aos mortos, e o modo como lidamos com a mem\u00f3ria t\u00eam sido constantemente modificados diante do surgimento de novas tecnologias, instigando os operadores do Direito a lidar com desafios legais e morais no enfrentamento da quest\u00e3o.<\/p>\n<p>S\u00eaneca, um dos grandes pensadores do Imp\u00e9rio Romano, fil\u00f3sofo estoico e grande advogado, refletindo sobre a finitude da vida, tendo, ele pr\u00f3prio, se suicidado, segundo os historiadores, por ordem direta do Imperador Nero, afirmou <em>&#8220;n\u00e3o \u00e9 da morte que temos medo, mas de pensar nela&#8221;<\/em>. A ideia de que perecemos, e que, ao final, voltaremos ao p\u00f3 de onde viemos, sempre foi motivo de assombro e de incredulidade, quase na mesma intensidade. O medo da morte repentina, da morte com sofrimento, da morte sem despedida, nos faz excluir, na rotina dos dias, a sua possibilidade, que \u00e9, todavia, t\u00e3o presente como a pr\u00f3pria vida. E, uma vez surpreendidos por ela, nos refugiamos em ritos de passagem, em viv\u00eancias de luto, em respostas formuladas pelas religi\u00f5es, que servem de anestesia no doloroso enfrentamento daquilo que n\u00e3o entendemos.<\/p>\n<p>Mas n\u00e3o \u00e9 s\u00f3 a saudade que aflige \u00e0queles que ficam depois da passagem de um parente ou amigo querido. As provid\u00eancias burocr\u00e1ticas, os efeitos sucess\u00f3rios, a divis\u00e3o patrimonial, a solu\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica de problemas, em um momento em que a fragilidade da exist\u00eancia se abate sobre n\u00f3s, \u00e9 mais um fator que nos impele a manter uma dist\u00e2ncia segura das margens de qualquer reflex\u00e3o funesta.<\/p>\n<p>Mas \u00e9 preciso seguir. No mundo digital em que atualmente vivemos, grande parte desse acervo, ao contr\u00e1rio da nossa imperman\u00eancia, nos ultrapassa, e se torna perene.<\/p>\n<p>Passado o luto, h\u00e1 como manter mem\u00f3rias, preservar legados, inspirar o caminho e a hist\u00f3ria daqueles que ficam, e dentre as ferramentas poss\u00edveis, o Direito oferece respostas.<\/p>\n<p>A professora Julia Costa de Oliveira Coelho, em sua tese de mestrado denominada <em>&#8220;Direito ao Esquecimento e seus mecanismos de tutela na internet&#8221;<\/em> afirma, com propriedade:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;\u00c9 interessante notar que a liquidez que inunda o mundo acaba por tornar alguns valores, como a vida \u00edntima, surpreendentemente fluidos e outros, como a liberdade de express\u00e3o, extremamente r\u00edgidos. Fato \u00e9 que, no decorrer da hist\u00f3ria, a sociedade brasileira, assim como tantas outras, padeceu dos males paradoxais de insufici\u00eancias e excessos&#8221;<sup>1<\/sup>.<\/p><\/blockquote>\n<p>A autora faz refer\u00eancia a momentos pendulares da hist\u00f3ria brasileira: num extremo, o regime militar, opressivo, reacion\u00e1rio, que encolhia direitos \u00e0 liberdade em contraponto ao avan\u00e7o da publiciza\u00e7\u00e3o da vida privada, no extremo oposto, que veio com o advento das redes sociais, e a correlata expans\u00e3o da voz dos indiv\u00edduos. Deparamo-nos com a atual vers\u00e3o da internet 2.0, em que qualquer cidad\u00e3o pode produzir conte\u00fado, e h\u00e1 quem, inclusive, advogue pelo direito at\u00e9 mesmo a propagar fake news. Entre ambos, uma dist\u00e2ncia de pouco mais de meio s\u00e9culo,<\/p>\n<p>Adaptar, dentro de um sistema jur\u00eddico que caminha a reboque das transforma\u00e7\u00f5es sociais,\u00a0 tamanhas mudan\u00e7as\u00a0&#8211;\u00a0pol\u00edticas, culturais, estruturais\u00a0&#8211;\u00a0e costurar um tecido legislativo que ampare e contemple tantas modifica\u00e7\u00f5es em curto espa\u00e7o de tempo, al\u00e9m de desafiador, promove in\u00fameros questionamentos e provoca\u00e7\u00f5es. \u00c9 preciso avaliar as exatas medidas da dosagem &#8211;\u00a0no caldeir\u00e3o de direitos em choque\u00a0 &#8211;\u00a0\u00a0entre progresso\/modernidade e privacidade\/dignidade do indiv\u00edduo.<\/p>\n<p>Nessa evolu\u00e7\u00e3o digital, o eixo da informa\u00e7\u00e3o privada referente ao indiv\u00edduo deixa a \u00e1rea do sigilo, na qual sempre habitou, e passa para a \u00e1rea de circula\u00e7\u00e3o p\u00fablica, exigindo, a partir da\u00ed, que se apresente algum controle legal, para inibir abusos ou excessos2. A discuss\u00e3o sobre mem\u00f3ria post mortem surge nesse momento, em que se lan\u00e7am sementes sobre como lidar com dados e informa\u00e7\u00f5es de cunho \u00edntimo lan\u00e7ados pela pr\u00f3pria pessoa na internet, depois que ela morre. Qual seria a natureza jur\u00eddica desse Big Data, e como enquadr\u00e1-lo num regime sucess\u00f3rio? Esse \u00e9 o desafio.<\/p>\n<p>Num mundo onde convivem realidade virtual e realidade presencial ou real, a persona digital pode suplantar a persona real. Por meio da proje\u00e7\u00e3o de imagens e s\u00edmbolos\u00a0&#8211;\u00a0foto, texto, voz, prefer\u00eancias musicais, perfil pol\u00edtico e ideol\u00f3gico\u00a0&#8211;\u00a0\u00e9 poss\u00edvel que se crie um avatar pessoal, repleto de filtros, em que tra\u00e7os pessoais que desaprovamos em n\u00f3s mesmos s\u00e3o apagados ou atenuados, e passamos a ocupar o chamado &#8220;corpo eletr\u00f4nico&#8221;, assim batizado por Stefano Rodot\u00e1.\u00a0O festejado jurista define a origem do termo:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;H\u00e1 uma difundida e persistente dificuldade social em metabolizar as inova\u00e7\u00f5es cient\u00edficas e tecnol\u00f3gicas quando estas incidem sobretudo na maneira de nascer e morrer, na constru\u00e7\u00e3o do corpo na era de sua reprodutibilidade biol\u00f3gica, na pr\u00f3pria possibilidade de projetar a pessoa.&#8221;<sup>3<\/sup><\/p><\/blockquote>\n<p>A possibilidade de coexist\u00eancia da identidade real e a digital permite que seja criado um banco de dados permanente, que decorre da reuni\u00e3o de p\u00e1ginas digitais e perfis de rede social que servir\u00e3o como mem\u00f3ria digital do falecido no futuro.<\/p>\n<p>Tributos p\u00f3s morte com o legado da hist\u00f3ria digital do indiv\u00edduo j\u00e1 existem em plataformas digitais, mas ainda provocam controv\u00e9rsia entre aqueles que entendem ser um ato impertinente e m\u00f3rbido manter perfis de falecidos em contraponto a quem advoga a favor, por enxergar, neles, uma homenagem ou uma forma de cultu\u00e1-los.<\/p>\n<p>A despeito de ser um direito personal\u00edssimo e que integra o rol de direitos da personalidade &#8211;\u00a0que, pelo artigo 6\u00ba do C\u00f3digo Civil<sup>4<\/sup> &#8211;\u00a0extingue-se com o \u00f3bito h\u00e1 uma parcela da doutrina que reconhece, em alguma medida, a tutela p\u00f3s morte dos direitos \u00e0 personalidade<\/p>\n<p>Isso se explica, em parte, porque nesses novos tempos h\u00e1 uma conota\u00e7\u00e3o h\u00edbrida dessa mem\u00f3ria, que agora coabita ambas as esferas, p\u00fablica e privada. Naturalmente que o fato de se participar de qualquer bolha digital em vida, n\u00e3o significa uma autoriza\u00e7\u00e3o impl\u00edcita e perene para que tamb\u00e9m sua mem\u00f3ria seja eternizada por esse meio, tanto que a pol\u00edtica das redes e o avan\u00e7ar legislativo na mat\u00e9ria apontam para a mesma dire\u00e7\u00e3o: de autoriza\u00e7\u00e3o em vida para que seja definido o destino do perfil p\u00f3s morte em rede social. Mas a mera faculdade de se poder escolher pela perenidade dos pr\u00f3prios dados cria um desafio para o operador do direito, timidamente enfrentado at\u00e9 o momento pelo legislativo, e que abre uma janela de possibilidades que at\u00e9 ent\u00e3o n\u00e3o existia: a de se manter dados pessoais circulando ativamente ap\u00f3s o seu titular deixar de existir.<\/p>\n<p>Sinal dos tempos. A maior caracter\u00edstica da sociedade atual &#8211; definida como l\u00edquida para Bauman<sup>5<\/sup>\u00a0&#8211; \u00e9 justamente o deslocamento do conte\u00fado privado para acesso p\u00fablico, criando verdadeiras &#8220;plataformas de mem\u00f3ria&#8221;.<sup>6<\/sup><\/p>\n<p>Seja como for, e perguntas deixadas \u00e0 filosofia, o direito a ser quem se \u00e9, em todas \u00e0s suas formas, \u00e9, certamente, um dos pilares mais robustos do direito \u00e0 personalidade: cont\u00e9m outros direitos igualmente sagrados numa sociedade democr\u00e1tica: livre pensamento, manifesta\u00e7\u00e3o, direito a associar-se, a exercer sua religi\u00e3o, a amar quem quiser. Finca ra\u00edzes na pr\u00f3pria dignidade humana, a m\u00e3e de todos os demais direitos.<\/p>\n<p>Tais direitos, todavia, para a legisla\u00e7\u00e3o civil, encerram-se com a morte do indiv\u00edduo, tendo sido assegurados com o seu nascimento, e exauridos ao longo da vida (que todos os exer\u00e7am em plenitude, portanto). Mas, diante de tamanhos desafios propostos nessa nova sociedade digital, h\u00e1 quem defenda que, apesar da morte, o corpo da pessoa, a sua imagem e a sua mem\u00f3ria podem influir no curso social e perdurar no mundo das rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas.<\/p>\n<p>Naturalmente que direitos associados \u00e0 exist\u00eancia, como integridade f\u00edsica, locomo\u00e7\u00e3o, sa\u00fade, n\u00e3o perduram depois do falecimento do seu titular. Mas, outros, como dignidade, bom nome, honra, permanecem, ainda que o sujeito de direitos tenha falecido.<\/p>\n<p>\u00c9 uma ideia relativamente comum, quase inata \u00e0 nossa humanidade, a de que o falecido deve ser preservado, caso seja alvo de algum coment\u00e1rio maldoso ou cr\u00edtica injuriosa porque, acima de tudo, n\u00e3o pode mais se defender. Assim como \u00e9 igualmente poss\u00edvel imaginar proteger a dignidade de quem, depois de morto, foi objeto de ofensas ou interpreta\u00e7\u00f5es maldosas, que possam custar uma m\u00e1cula em sua mem\u00f3ria. Caso, por exemplo, do apresentador de televis\u00e3o Augusto Liberato, que, ap\u00f3s uma morte s\u00fabita em um acidente dom\u00e9stico em 2019, teve sua vida \u00edntima devassada, com a revela\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es sobre sua intimidade sexual jamais compartilhadas pelo pr\u00f3prio enquanto vivo. \u00c9 o outro lado da moeda, em que a mem\u00f3ria do indiv\u00edduo revela o que o pr\u00f3prio titular jamais tornou p\u00fablico.<\/p>\n<p>De um jeito ou de outro, boa parte da doutrina afirma que a pessoa morta n\u00e3o tem direitos \u00e0 personalidade, e tampouco pode ser v\u00edtima de difama\u00e7\u00e3o, salvo de forma indireta, quando pessoas do c\u00edrculo \u00edntimo do falecido se ofendem com cr\u00edticas ou ofensas direcionadas a ele.<\/p>\n<p>A mem\u00f3ria do falecido, por sua vez, \u00e9 exce\u00e7\u00e3o, por ser um reflexo de sua dignidade, mantendo-se mesmo ap\u00f3s seu \u00faltimo suspiro, sendo concedido, aos herdeiros, a legitimidade em proteg\u00ea-la. Discuss\u00e3o que habita parte da doutrina \u00e9 sobre a titularidade do direito violado, se direito pr\u00f3prio ou de terceiros, tendo j\u00e1 entendido, o STJ, que h\u00e1 extens\u00e3o do direito \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o pelos dados causados \u00e0 pessoa do morto, a todos aqueles relacionados no art. 12 do C\u00f3digo Civil, nos termos da s\u00famula 642.<\/p>\n<p>A dire\u00e7\u00e3o apontada seja pela jurisprud\u00eancia seja pelos projetos de lei em andamento demonstra, numa breve an\u00e1lise, dois pontos que merecem relevado destaque: (i) o primeiro deles acerca da natureza jur\u00eddica dos dados pessoais divulgados pela internet, reconhecidos como acervo sucess\u00f3rio, sendo equiparados \u00e0 outros bens, compondo o esp\u00f3lio &#8220;digital&#8221; do falecido, salvo se houver manifesta\u00e7\u00e3o contr\u00e1ria do titular em vida; e (ii) o segundo ponto: a possibilidade de se equiparar uma manifesta\u00e7\u00e3o do autor da heran\u00e7a sobre o destino dos seus dados pessoais \u00e0 um testamento, com resultado equivalente, a produzir efeitos sobre o destino de seus dados p\u00f3s morte.<\/p>\n<p>Compartilhando desse entendimento, as redes sociais j\u00e1 adotam pol\u00edticas sucess\u00f3rias prevendo a gest\u00e3o da conta em caso de \u00f3bito do usu\u00e1rio. O Facebook, por exemplo, permite que os usu\u00e1rios expressem, em vida<sup>7<\/sup>, o tratamento a ser dado \u00e0 suas contas pessoais, se desejam manter como um memorial ou se pretendem exclu\u00ed-las de forma permanente, permitindo a administra\u00e7\u00e3o da conta por um herdeiro que deve, entretanto, ser previamente designado pelo titular. O Instagram, por sua vez, prev\u00ea que qualquer usu\u00e1rio poder\u00e1 informar<sup>8<\/sup>\u00a0sobre o \u00f3bito para que a conta seja transformada em memorial ou que um parente pr\u00f3ximo informe o falecimento a fim de que a conta seja exclu\u00edda.<\/p>\n<p>H\u00e1 casos, entretanto, que um parente ou um assessor, que j\u00e1 dispunham da senha anteriormente, mant\u00e9m a conta ativa e atualizada, como aconteceu, por exemplo, no caso do perfil da cantora Mar\u00edlia Mendon\u00e7a, falecida em novembro de 2021. Todavia, em geral, h\u00e1 o &#8220;congelamento&#8221; das informa\u00e7\u00f5es ali contidas, sem atualiza\u00e7\u00f5es, como aconteceu com o perfil do ator e humorista Paulo Gustavo, v\u00edtima fatal da Covid-19, em maio de 2021, e que ainda mant\u00e9m seguidores na casa do milh\u00e3o.<\/p>\n<p>Fato interessante \u00e9 que, a despeito da natureza \u00edntima do perfil pessoal em rede social, a exigir senha de acesso, e conter dados de cunho eminentemente privado, h\u00e1, nos dados divulgados na internet, um vi\u00e9s social que permite, em alguma medida, que a mem\u00f3ria ou legado deixado pelo falecido &#8211;\u00a0sobretudo se pessoa conhecida, p\u00fablica, ou influencer (com muitos seguidores e refer\u00eancia na sua \u00e1rea de atua\u00e7\u00e3o)\u00a0&#8211;\u00a0seja preservado pelo direito e mantido sob administra\u00e7\u00e3o dos sucessores, exceto, \u00e9 claro, quando o pr\u00f3prio manifestou em vida inten\u00e7\u00e3o contr\u00e1ria, de forma expressa. \u00c9 como se a persona digital tivesse um vi\u00e9s p\u00fablico, ao menos naquilo que foi compartilhado pelo pr\u00f3prio titular em vida, que, ao faz\u00ea-lo, teria criado uma l\u00e1pide virtual de sua hist\u00f3ria, um retrospecto de seus melhores momentos, que ultrapassa sua finitude, para contar a sua pr\u00f3pria hist\u00f3ria.<\/p>\n<p>&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;-<\/p>\n<p>1 COELHO, J\u00falia Costa de Oliveira. Direito ao Esquecimento e seus mecanismos de tutela na internet, S\u00e3o Paulo: Editora Foco, 2020, p.1.<\/p>\n<p>2 LEAL, L\u00edvia Teixeira. Internet e Morte do Usu\u00e1rio: A necess\u00e1ria supera\u00e7\u00e3o do paradigma da heran\u00e7a digital. Revista Brasileira de Direito Civil. Belo Horizonte: 2018. v. 16, p. 182.<\/p>\n<p>3 Palestra proferida pelo professor Stefano Rodot\u00e1 em 11 de mar. de 2003, tradu\u00e7\u00e3o de Myriam de Fillipis. Dispon\u00edvel em http:\/\/www.rio.rj.gov.br\/dlstatic\/10112\/151613\/DLFE-4314.pdf\/GlobalizacaoeoDireito.pdf. Acessado em 07 de jan. 2022, \u00e0s 14:37<\/p>\n<p>4 &#8220;Art. 6\u00ba. A exist\u00eancia da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucess\u00e3o definitiva.&#8221; BRASIL. Lei n\u00ba 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o C\u00f3digo Civil. Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o: se\u00e7\u00e3o 1, Bras\u00edlia, DF, 11 jan. 2002.<\/p>\n<p>5 Zygmunt Bauman, soci\u00f3logo e fil\u00f3sofo polon\u00eas, professor em\u00e9rito de sociologia das universidades de Leeds e Vars\u00f3via.<\/p>\n<p>6 BRANCO, S\u00e9rgio. Mem\u00f3ria e Esquecimento na internet. Porto Alegre: Arquip\u00e9lago Editorial, 2017, p. 99.<\/p>\n<p>7 Facebook \u00e9 uma m\u00eddia social e rede social virtual, sendo a plataforma de maior alcance global atualmente. Vide: . Acesso em 06 jan. 2022, \u00e0s 15:20.<\/p>\n<p>8 O Instagram \u00e9 uma rede social online de compartilhamento de fotos e v\u00eddeos entre seus usu\u00e1rios, que permite aplicar filtros digitais e compartilh\u00e1-los em uma variedade de servi\u00e7os de outras redes. Vide:\u00a0 https:\/\/help.instagram.com\/264154560391256\/?helpref=search&amp;query=morte&amp;search_session_id=aa55a46f241c3fa4728d037d928870c8&amp;sr=1. Acesso em 07 de jan. 2022, \u00e0s 15:23.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Autor Rafaella Marcolini Apesar das especificidades culturais, que adaptam e modificam rituais de luto e despedida, o culto aos mortos, e o modo como lidamos com a mem\u00f3ria t\u00eam sido constantemente modificados diante do surgimento de novas tecnologias, instigando os operadores do Direito a lidar com desafios legais e morais no enfrentamento da quest\u00e3o. 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