A Subscrição do Brasil à Convenção de Haia

Notícia: a Subscrição do Brasil à Convenção de Haia
Decreto nº 8660 de 29 de janeiro de 2016

Por Ana Clara Leite Almeida

Em 29 de janeiro deste ano foi publicado o Decreto Presidencial nº 8660, para promulgação da adoção, pelo Brasil, dos termos da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada em Haia em 5 de outubro de 1961.
Em linhas gerais, no sistema anterior, para que documentos públicos estrangeiros, ou documentos particulares notarizados— ou seja, que passaram por expediente similar ao do reconhecimento de firma no Brasil, em que um notário (sujeito com fé-pública) atesta a veracidade de uma assinatura no documento — surtissem seus efeitos jurídicos no Brasil, deveriam passar pela legalização consular — a consularização —, procedimento pelo qual a autoridade diplomática brasileira localizada no país em que foi emitido o documento, endossa tal notarização, atestando sua legitimidade.
A feitura desse procedimento de legalização consular era, portanto, exigida por diversos órgãos públicos e instituições particulares brasileiras, e deveria ser realizada sempre antes da tradução do documento, sendo necessário posterior registro em Cartório de Títulos e Documentos — registro que concede publicidade aos documentos particulares internos, e, em regra, é necessário para atestar a validade dos documentos estrangeiros.

A partir de 14 de agosto deste ano, oficialmente, o procedimento de legalização consular será dispensado, e substituído pela ‘apostila’ — ou, conforme as normas da convenção, em francês, ‘apostille’ — certificação que consolida em um certificado único todas as informações aptas a comprovar a validade de um documento público ou particular notarizado, em outro país signatário. É bom ressalvar que há vedação quanto à aposição da apostila para os documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares, e para documentos administrativos diretamente relacionados às operações comerciais ou aduaneiras. O lapso temporal entre a publicação do Decreto (29/01/2016) e a data para início de seus efeitos externos (14/01/2016), existe por razão da possibilidade de outros países participantes da Convenção apresentarem, em até 6 (seis) meses, objeções à entrada do Brasil; assim, se algum país vier a manifestar discordância em face da adesão do Brasil aos termos da Convenção de Haia, seus efeitos se tornariam ineficazes, apenas, em relação a este país que tenha a formulado.
Embora com muito atraso, a promulgação do Decreto, e consequente adesão do Brasil à Convenção, facilitará muitos procedimentos públicos e particulares internos, reduzindo sensivelmente os custos efetivos de inúmeras operações societárias, comercias, ou particulares, e tornando-as, também, muito mais céleres. Vale lembrar que vigoram, atualmente, outros tratados bilaterais de dispensa de legalização, como, por exemplo, o existente com a Argentina e com a França, mas, considerando-se que são membros o total de 108 (cento e oito) países da Convenção de Haia — incluindo os grandes parceiros comerciais do Brasil, como a totalidade da União Europeia, e os Estados Unidos —, o Brasil, certamente, deu um passo em prol da desburocratização, saindo da posição retrógada antes ocupada.
A quem interessar, a integra do decreto segue no link do site do planalto: http://www.planalto.gov.br/…/_Ato201…/2016/Decreto/D8660.htm