O aumento da expectativa de vida do brasileiro, assim como da população mundial em geral representa, dia após dia, um crescente desafio para as políticas públicas que precisam dar respostas eficazes à proteção dos direitos sociais e civis da pessoa na terceira idade.
Em 1993 verificamos notável avanço dos projetos com o lançamento da Política Nacional do Idoso (Lei 8.842 de 1993), e, dez anos após o seu lançamento, os idosos ganharam um novo postulado dos seus direitos.
Em trâmite na Câmara desde 2003, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, popularmente conhecida como estatuto do idoso, foi sancionada pelo ex-presidente Lula, e traz normas que visam realizar o preceitos constitucionais que protegem a pessoa humana, elencando um rol de direitos que garantem a acessibilidade e integração dos idosos na sociedade, tais como:
Outra diploma legal, a Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social – LOAS, dando conseqüência art. 203, V, da Constituição Federal, assegura a assistência social à velhice e, como ponto alto regula a prestação continuada, que consiste na garantia de 1 um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art. 20).
A partir de janeiro de 1998, conforme a Lei Federal nº 9.720, de 1998, a idade mínima para receber o benefício de prestação continuada foi reduzida de 70 para 67 anos. Assim, o idoso que contar hoje 67 anos e que se enquadre nas exigências da lei pode ser contemplado pelo benefício de prestação continuada. O problema é que para receber o benefício de prestação continuada, a renda per capita da família não pode ser superior a ¼ (hum quarto) do salário mínimo.
Além destas previsões em vigor há 10 anos, uma recentíssima alteração concedeu novo direito aos idosos.
Em 2013 foi aprovada na Comissão dos Direitos Humanos no Senado Federal, e em seguida, sancionada, sem vetos, pela ora Presidente Dilma Rousseff, a Lei nº 12.896, de 18 de dezembro de 2013, que acrescentou os §§ 5º e 6º ao art. 15 do Estatuto.
Os acréscimos dispensam os idosos que estejam doentes de comparecer aos órgãos públicos para resolver assuntos pessoais, ou atender a eventuais intimações para comparecimento em órgãos públicos.
Deste modo, quando de interesse do poder público, o agente interessado promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência. Entretanto, na hipótese do comparecimento ser de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.
As normas de proteção ao idoso possuem caráter impositivo, assim, quando desrespeitadas, podem e devem ser denunciadas ao Ministério Público.
O PROCON (quando o descumprimento se relacionar com relações de consumo), e ao Núcleo Especializado da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o NEAPI (Núcleo Especial de Atendimento à Pessoa Idosa – Rua General Justo, n.º 335, Loja A, Centro, Rio de Janeiro) também podem ser procurados para reclamações, ou tutela do direito lesado.