Sociedade Limitada – Prevenindo o Litígio

Autor Simone Kamenetz

Boas cercas fazem bons vizinhos. Em sociedade, limites claros fazem bons relacionamentos, mas uma parcela expressiva das pessoas parece desconhecer essa norma básica de boa convivência. Esse desconhecimento se torna ainda mais agudo quando a empolgação para iniciar seu próprio negócio oblitera a prudência.

O art. 981 do Código Civil estabelece que “celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.

Ou seja, uma sociedade, para existir e se desenvolver, depende da contribuição de seus sócios, e estes, para bem suceder em sua empreitada, precisam estabelecer uma relação pautada em limites bem estabelecidos, confiança mútua e honestidade de propósito.

Na ânsia de ver a sociedade constituída e em funcionamento, os sócios não cuidam de construir um contrato social ajustado para o negócio a ser desenvolvido e ao perfil das pessoas a quem estão se associando. Modelos-padrão são oferecidos por profissionais não qualificados para a matéria, prometendo uma simplicidade que, não raro, torna complicada a vida social.

A ideia geral (e equivocada) é de que o contrato social presta-se, tão somente, como instrumento de formalização da sociedade, um documento necessário para iniciar as atividades empresariais.

O contrato social não regula a vida diária dos sócios na sociedade; trata-se de um documento que estabelece as regras estruturais do empreendimento. Capital social e sua divisão; objeto do negócio; administração; deliberação; apuração de haveres e foro são as cláusulas-padrão dos contratos sociais.

No entanto, essa condição não retira desses artigos a importância de estarem redigidos e negociados com os detalhamentos necessários para o seu cumprimento efetivo.

Paralelamente ao contrato social, é preciso regular o relacionamento entre os sócios, no dia-a-dia da condução dos negócios objeto da sociedade. Um sem número de situações podem (e devem) estar previstas no acordo de sócios, dependendo das peculiaridades da sociedade.

Tão importante quanto bons contratos é conhecer bem o sócio com quem se dividirá os deveres, as obrigações, lucros e os eventuais prejuízos da sociedade. Um fato corriqueiro é o de pessoas que se associam com quase desconhecidos, que se apresentam como pessoas qualificadas para o desempenho de certas funções específicas, ou com um know-how que, mais adiante, se revelará insuficiente ou inexistente.

Igualmente comum é a disposição das pessoas em investir suas economias num negócio, tomando como sócio um autodenominado expert no objeto do negócio ou na administração, dando-lhe , por isso, uma participação relevante, na expectativa de que essa expertise se transformará em dividendos. Casos assim não costumam acabar bem.

Por todas as razões, é preciso que, antes de constituir uma sociedade e investir recursos no empreendimento, é de fundamental importância:

(i) entender que, nesse caso, o provérbio “antes só do que mal acompanhado” cai como uma luva nessa situação e, portanto, aproveitar-se do novo formato societário trazido pela lei nº 12.441/2011, que alterou o Código Civil, para incluir, entre as naturezas jurídicas societárias, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELi (em breve, traremos um artigo dedicado a essa tipo societário);

(ii) se precisar de algum expert para desenvolver parte da atividade que se pretende constituir, antes contratá-lo, seja como empregado ou consultor, a tê-lo como sócio, até que a rotina do convívio diário ou eventual, mas permanente, forneça os elementos para um julgamento mais seguro da possibilidade de tê-lo como sócio;

(iii) se, de todo, for inevitável formar a sociedade com outra pessoa, será essencial que a sociedade esteja firmada sob premissas e condições bem negociadas, e tenha em seu contrato social as regras basilares que permitam uma administração eficiente, uma política de deliberação equilibrada e a previsão de exclusão do sócio que atente contra os interesses sociais; e

(iv) não menos importante, um acordo entre os sócios que regule seu relacionamento, além de questões sucessórias, direito de voto e contribuição de capital, entre outras cláusulas.

É importante ter em mente, quando se toma a decisão de se associar a uma pessoa numa sociedade limitada, as dificuldades e os custos que serão envolvidos numa disputa judicial. No mais das vezes, quando os sócios já não se entendem, as chances de a sociedade sobreviver a esse desentendimento são pequenas e, quando sobrevive, as perdas ocorridas durante o litígio entre os sócios são significativas.